1 - Celebrante de Casamento não é profissão reconhecida
oficialmente no Brasil. Como profissão Livre e apenas noticiada pelas mídias
jornalísticas à partir de 2009 já tem consolidado espaço e tornou-se necessária
para suprir as necessidades dos noivos.
2 - Ministros Religiosos de qualquer
denominação religiosa podem celebrar o casamento religioso para ou com efeito
civil de acordo com a Lei 1.110/50 e 6015/75 do código civil Brasileiro. A
celebração somente poderá ocorrer desta forma por ministro religioso formado e
associado por instituição religiosa regularmente em dia com suas obrigações
legais e que autorize este profissional a representá-la.
3 - Ministro Religioso é profissão reconhecida legalmente no
Brasil e tem previsibilidade de acordo com o Ministério do Trabalho. É
profissional formado por instituição religiosa e diplomado com equivalência ao
bacharelado em qualquer outra profissão. O MEC não regula, supervisiona e nem
mesmo pode intervir na formação de Ministros Religiosos. O M.R. formado
pode receber consagração nos mais diversos cargos eclesiásticos, como pastor,
profeta, pregador, bispo, arcebispo, evangelista, ministro da palavra, servo
ministerial, ancião, papa. A lei reconhece que em hipótese alguma existirá
vínculo empregatício em atividades confessionais.
4 - A ICRD - Igreja Cristã da Revelação Divina, permite que seus
ministros homens ou mulheres se representem como profissionais ministros
religiosos intitulados de pastores e pastoras. Representarão a Instituição
exclusivamente através das documentações que os noivos apresentarão em cartório
e no instante momento que perguntam ´publicamente aos noivos se é de livre e
espontânea vontade que desejam se casarem.
5 - Apresente-se aos noivos como Celebrante para casamento
religioso com efeito civil informando-os de sua formação de Ministro(a) que é o
que torna possível que celebre o casamento deles para esse fim de dar
legalidade celebrativa ao casamento. Informe que Celebrante de Casamento nenhum
pode realizar tal ato quando não obteve o credenciamento institucional como
você obteve através da Igreja Cristã da Revelação Divina – ICRD. Informe que a
celebração mesmo com o casamento sendo religiosos com efeito civil não
obriga-os a aceitarem pregação religiosa ou exposição de crenças ou determinada
fé. Os noivos não são obrigados a nenhuma conversão religiosa.
5 - O prazo para que os noivos procurarem o cartório de
correspondência a um dos endereços CEP dos dois pelo código civil é de até 90
dias antes da data escolhida mas, em geral os cartórios pedem que os noivos
apenas se apresentem entre 40 a 30 dias de antecedência. É o cartório civil
quem faz o registro público do casamento e expedi a certidão de casamento. Os
noivos deverão levar juntamente com a documentação pessoal solicitada pelo
cartório o Requerimento Inicial da ICRD, que o celebrante MR deverá solicitar.
6 - O requerimento inicial deverá ser solicitado pelo celebrante,
após ter fechado contrato com os noivos e confirmar possuir todas as
informações solicitadas. Após o envio a ICRD levará até 48 horas para
confeccionar o documento e enviará para o e-mail do celebrante. O requerimento
inicial deverá ser impresso pelo celebrante e após assina-lo entregar em mãos
aos noivos. O cartório exige que seja um documento original e assinado,
portanto não se deve enviar aos noivos cópia deste documento através da
internet.
7 - Em hipótese alguma o celebrante MR tem necessidade de se dirigir
ao cartório pessoalmente para se apresentar. Acompanhar os noivos ao cartório é
desnecessário pois é o cartório que orienta os noivos sobre regime de comunhão
de bens, troca de nomes e taxas que devem ser pagas diretamente ao cartório.
Caso o cartório necessite de mais informações sobre a ICRD, além das que
constam no Requerimento Inicial entregue pelos noivos, informará aos noivos e o
celebrante deverá repassá-las para que a Instituição tome as providências
necessárias.
8 - Após os noivos iniciarem o processo do casamento religioso
com efeito civil no cartório passarão cerca de 20 dias em média para que o
cartório corra os proclamas e entregue aos noivos o documento chamado
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. O cartório poderá ou não solicitar aos noivos que
designe previamente e identifique quais serão as duas testemunhas que assinarão
juntamente com os noivos no dia do casamento. Quando o cartório entregar aos
noivos a HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO e talvez
outros documentos previamente preenchidos, apenas a HABILITAÇÃO PARA O
CASAMENTO é esperada
mas dependendo do cartório, podem já confeccionar prévia do TERMO DE CASAMENTO
(documento que receberá as assinaturas dos noivos, testemunhas e celebrante).
9 - Assim que os noivos obtiverem em sua posse
esse documento a HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
e talvez outros, os noivos devem entregá-los ao
celebrante. Apenas em alguns casos e por solicitação do cartório serão
necessários mais que duas testemunhas.
NUNCA DEIXE
OS CUIDADOS NECESSÁRIOS DESSE PASSO - A - PASSO PARA ÚLTIMA HORA.
10 - Todas
as solicitações de documentos à ICRD serão respondidas em até 48 horas contadas
à partir do primeiro dia útil desde sua solicitação. Caso haja divergência de
informações ou dados faltantes ou inconsistentes este prazo se reiniciará para
que haja tempo hábil para análise e confecção documental. É de total e inteira
responsabilidade do celebrante obter as informações necessárias para a
confecções de documentos junto aos noivos.
11 - Ao
receber por e-mail resposta e em anexo o termo de casamento solicitado o
celebrante deverá imprimi-lo em duas vias originais que serão assinadas durante
a celebração do casamento. O celebrante deverá orientar que os noivos,
testemunhas e ele mesmo assinem as duas vias usando letra cursiva, sem uso de
letra de forma, abreviação de parte do nome, assinar por extenso. A assinatura
do celebrante deverá ter a firma reconhecida em cartório, em uma das vias
originais, do termo de casamento e esta via deverá ser entregue pelos noivos no
balcão de casamento do cartório onde correram os proclamas do casamento. O
Cartório confeccionará a Certidão de Casamento dos noivos, cada cartório
orientará como os noivos deverão fazer para retirar a certidão de casamento.
Alguns cartórios confeccionam na hora e outros pedem alguns dias, a maioria dos
cartórios exigem que sejam a noiva ou o noivo a retirarem a certidão, outros
cartórios permitem que uma terceira pessoa possa fazê-lo mediante protocolo
fornecido pelo cartório.
12 - O
celebrante deverá reter a habilitação para casamento original que foi entregue
a ele antecipadamente pelos noivos e já enviada cópia à ICRD e também uma
das vias do termo de casamento, esta também devidamente assinada
pelos noivos, testemunhas e ele mesmo, não sendo necessário que tenha reconhecimento
de firma de nenhuma assinatura.
13 - A
Habilitação e a cópia do termo de casamento que deverão serem guardadas pelo
celebrante de casamento comporão seu livro ata dos casamentos que realizar.
Assim possuirá um registro físico das celebrações de casamentos religiosos com
efeito civil que oficiar. Esta guarda será definitiva.
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